JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.576

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.576, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 18/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em ação cível originária. Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica. Fundo estadual de saúde. Termo de ajustamento de conduta. Afastamento de sua aplicação aos estados que não recebem complementação de verbas federais. 1. Agravos interpostos contra decisão monocrática que afastou a incidência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a União, a Procuradoria-Geral da República, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para instituir mudanças na forma de custódia e movimentação de recursos públicos federais repassados aos demais entes federativos. No caso, o Estado-autor não recebe complementação federal, de modo que não é obrigado a se submeter ao TAC. 2. O termo de ajustamento de conduta tem por objeto a concretização das disposições dos Decretos nºs 6.170/2007 e 7.507/2011, que estabelecem a forma de custódia e movimentação de verbas da União repassadas aos demais entes federativos. Não havendo o ingresso de recursos federais na conta do FUNDEB ou do Fundo estadual de saúde, não incidem os decretos e inexiste interesse da União. Os Estados que se encontram nessa situação, enquanto assim permanecerem, não se submetem, no ponto, ao Termo de Ajustamento de Conduta. Precedentes. 3. Agravos internos aos quais se nega provimento. (ACO 3576 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
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