- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STF – AC 2.873, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 16/06/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIAS E SUSPENSÃO DE REPASSES FINANCEIROS VOLUNTÁRIOS PELA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS FATOS ALEGADOS. AUSENTES OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS ARGUMENTATIVO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações expostas pelo autor, ora agravante, não estão amparadas em qualquer documento comprobatório, o que fragiliza em demasia as premissas de fato que conduziriam à configuração da fumaça de bom direito, imprescindível para a concessão de provimentos cautelares. 2. In casu, ausentes o fumus boni iuris, e o periculum in mora, notadamente em razão da falta de amparo documental e, consectariamente, lógico-normativo das alegações propostas, o pedido cautelar não pode ser deferido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 2873 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015)
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