JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.243

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.243, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

Ementa Embargos de declaração em Suspensão de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados. (SS 4243 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
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