JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 804.156

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STF – RE 804.156, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.9.2009. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Controvérsia diversa daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado discute a manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado (Tema 476). A matéria não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 804156 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)
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