JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.393.731

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.393.731, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 279/STF. 1. Quanto à violação aos arts. 5º, caput, e 37, II, a alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. De modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1393731 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.144

Primeira Turma · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO · j. 04/09/2023

Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno em Recurso Extraordinário com agravo. Tempo de serviço. Serventuários de cartórios não oficializados. Ausência de repercussão geral. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.533.242

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 12/03/2025

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria. Tempo de Contribuição. Anotação em CTPS. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidi…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.353.895

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX (Presidente) · j. 14/02/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VÍNCULO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESTADUAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoraç…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.531.503

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 12/03/2025

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tempo de Contribuição. Aluno-aprendiz. Cumprimento de Requisitos. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.396.209

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER (Presidente) · j. 22/02/2023

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. COMPREENSÃO DIVERSA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 279. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.