- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STF – ARE 883.513, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAVIO DE BENS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de prévia notificação do autor para o fim de apresentar defesa nos autos de procedimento administrativo, seria necessário reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Inexiste repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 883513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)
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