- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STF – ACO 1.200, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DO AUTOR QUE FORAM JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ART. 20 DO CPC. INDEFECTIBILIDIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. In casu, os pedidos autorais foram julgados totalmente improcedentes, extinguindo-se o processo, portanto, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), pelo que o pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre a parte sucumbente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1200 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)
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