JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 878.019

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STF – ARE 878.019, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. FATO PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 1. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos na petição do recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se o objeto do delito é patrimônio sob a administração militar, o crime é militar, sendo competente a Justiça Militar para julgar a ação penal. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 878019 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)
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