- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STF – ARE 880.773, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I. 1. A decisão do Juízo/Tribunal a quo que inadmite o recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 544 do CPC). 2. A teor da Súmula 727/STF, esse agravo deve ser apreciado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Essa diretriz é excepcionada na hipótese em que se obsta a admissão do extraordinário com base em precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral, pois a decisão com essa configuração é passível de impugnação apenas ao próprio órgão que a prolatou. 3. Para ser conhecido, o agravo deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os fundamentos por si sós suficientes para manter a inadmissão decretada pela origem. 4. Aplicada pelo Relator a solução de não conhecimento prevista no art. 544, § 4º, I, do CPC, o agravo interno correspondente deve indicar com precisão em que parte o agravo outrora interposto promoveu a impugnação específica da decisão da origem. 5. Sendo inexitoso em demonstrar o desacerto da decisão que reconheceu a ausência de impugnação específica pelo agravo do art. 544 do CPC, o agravo interno deve ser desprovido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 880773 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
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