JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 225.299

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
10/04/2023

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 225.299, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 10/04/2023

Ementa

Ementa: Processual penal. Embargos declaratórios em habeas corpus recebidos como agravo regimental. Deficiência na instrução do writ. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia de nenhum documento que permita a exata compreensão da controvérsia (decisões das instâncias de origem). De modo que não é possível examinar eventual possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes: HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 225299 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)
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