JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.915

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.915, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tributário. IPTU. Lei Municipal nº 580/66, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.096/93. Aplicação na origem do Tema nº 523 da Repercussão Geral. Afronta ao que foi decidido no Tema nº 115 da Repercussão Geral. Teratologia. Inexistência. Reexame do conteúdo do ato reclamado. Matéria infraconstitucional local. Impossibilidade. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 1. A reclamação constitucional com fundamento na repercussão geral não pode ser usada como instrumento para a parte se furtar à sistemática dos recursos excepcionais, trazendo à Suprema Corte matéria de índole infraconstitucional. 2. Essa conclusão é reforçada por reiterada jurisprudência do STF de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/10/08). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. (Rcl 57915 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
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