JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.216.029

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.216.029, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que o direito a eventual correção monetária de crédito escritural de ICMS surge apenas quando há oposição a seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à inexistência de obstáculo imposto pela Administração tributária – demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1216029 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)
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