JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.948

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
22/05/2023

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.948, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Pedido rescisório fundado no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Alegada violação da norma jurídica e existência de erro de fato. Enquadramento do autor na exceção prevista por ocasião do julgamento do Tema nº 22 da Repercussão Geral. Impossibilidade de reapreciação, em sede de recurso extraordinário, do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo regimental não provido. 1. A Segunda Turma da Suprema Corte concluiu, no acórdão rescindendo, que, de acordo com a análise dos fatos e das provas realizada pelo TJMG, o autor da ora rescisória se encaixaria na exceção prevista pelo Tema nº 22 da Repercussão Geral, tendo em vista que a eliminação do candidato se pautou em fatos inconciliáveis com as atribuições do cargo almejado. Ademais, o acórdão consignou que não caberia à Suprema Corte rever o conjunto fático-probatório dos autos, incidindo na espécie a Súmula nº 279/STF. 2. O acórdão proferido pela Segunda Turma não se fundamentou em erro de fato nem violou manifestamente norma jurídica. 3. Ação rescisória ajuizada com o intuito de obter a reapreciação das provas, o que é inadmissível. Impropriedade da ação rescisória para buscar pronunciamento judicial da Suprema Corte acerca de documentos supostamente não apreciados pelo Tribunal de Origem. 4. Agravo regimental não provido. (AR 2948 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)
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