- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STF – HC 126.661, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REFLEXAMENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS JURISDICIONAIS ANTECEDENTES. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT IMPETRADO A TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE AGUDO REVOLVIMENTO DO QUADRO PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL PELO JUIZ QUE A DECRETOU. ADMISSIBILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MODUS OPERANDI. 1. A teor do artigo 102, “i”, CF, a norma constitucional, na perspectiva de regra de distribuição de competências, não consagra a incumbência jurisdicional originária do Supremo Tribunal Federal no que toca ao combate de decisão monocrática proferida por membro de Tribunal Superior. 2. Sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se inaugura com o esgotamento das instâncias antecedentes. Precedentes. 3. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado a Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF. 4. A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 5. A motivação per relationem constitui meio legítimo de incorporação dos elementos de prova ao decreto segregatório. 6. Enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, eventual deficiência de fundamentação da prisão preventiva pode ser suprida pela autoridade judiciária responsável por sua imposição, visto que a submissão jurisdicional da higidez da medida gravosa persiste enquanto perdurar a restrição ao estado de liberdade. 7. O especial modo de execução do crime pode constituir indicação suficiente da periculosidade do agente. 8. Habeas corpus não conhecido com revogação da liminar anteriormente deferida. (HC 126661, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)
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