- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STF – HC 127.076, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 25/09/2015
EMENTA: Processo Penal. Habeas Corpus substitutivo de Agravo Regimental. Supressão de instância. Súmula 691/STF. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi. Suposto envolvimento de diversos agentes e emprego de arma de fogo. Análise de provas em writ. Impossibilidade. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Prevalece o preceito contido na Súmula nº 691/STF quando a decisão atacada perfila a escorreita orientação de “não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão”. 3. A periculosidade do agente pode ser auferida por intermédio de diversos elementos concretos da situação em exame, tal como o modus operandi empregado para o suposto cometimento do delito. 4. Descabimento de análise minuciosa do conjunto fático-probatório, tendo em vista a impossibilidade de o fazer por meio da via restrita do habeas corpus. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via, revogada a liminar deferida, e não concedida a ordem de ofício, tendo em vista a existência de fundamentação razoável na prisão preventiva. (HC 127076, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
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