JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.435

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.435, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa. Modulação de efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". 2. A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (RE 999435 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Recurso interno / Incidente DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
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