- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STF – RE 813.053, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/09/2015
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. VALOR REAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. ANOS 1997, 1999, 2000 E 2001. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral das questões discutidas (AI 543.804-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie), relativa à definição de critérios para assegurar o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar o seu valor real, por restringir-se a tema infraconstitucional. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 813053 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015)
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