JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO LIVRAMENTO CONDICIONAL NA EXECUÇÃO PENAL 29

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STF – AG.REG. NO LIVRAMENTO CONDICIONAL NA EXECUÇÃO PENAL 29, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O pedido de livramento condicional formulado pela defesa do executado atende os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, conforme a disciplina normativa extraída do art. 83 do Código Penal. 2. As circunstâncias concretas do caso justificam a impossibilidade do desempenho de atividades laborativas pelo apenado, em face das doenças relatas e comprovadas nos autos em Perícia Judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). 3. À míngua de atos documentados nos autos que desabonem o histórico do apenado, não há motivo suficiente para glosar o requisito subjetivo do “bom comportamento durante a execução da pena”. 4. As informações dos autos não deixam dúvida sobre a aptidão do executado para “prover a própria subsistência”. 5. Muito embora o livramento condicional seja a última etapa do cumprimento progressivo da pena, possui requisitos, procedimento e condições específicos. 6. Em recente manifestação, a defesa técnica comprovou nos autos o pagamento integral da pena de multa. 7. À luz do conjunto normativo e natureza jurídica do livramento condicional, compreendo que estão colmatados os requisitos subjetivos e objetivos. 8. Agravo regimental desprovido. (EP 29 LivramCond-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
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