JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 863.181

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STF – ARE 863.181, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.7.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 863181 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 24-08-2015 PUBLIC 25-08-2015)
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