JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 893.549

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
14/09/2015

STF – ARE 893.549, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/09/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o recurso, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os temas constitucionais constante do recurso extraordinário não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. 4. Quanto à controvérsia acerca do valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário: (i) nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF; (ii) e a análise de matéria infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 893549 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015)
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