- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STF – ARE 893.352, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 02/09/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.02.2015. 1. Examinar a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e à manutenção do julgado. Aplicação da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Precedentes. 3. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. 4. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente no que concerne ao princípio da razoabilidade, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. 5. A alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, nem sequer nas do agravo contra o juízo negativo de admissibilidade deste último recurso, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 893352 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 01-09-2015 PUBLIC 02-09-2015)
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