- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STF – ACO 783, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 02/09/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. Conforme já determinado na decisão recorrida, em razão da incompetência originária deste Tribunal para apreciar o feito – tese sequer atacada na peça recursal –, os autos devem ser remetido ao juízo competente da Seção Judiciária da Justiça Federal de Santa Catarina. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ACO 783 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 01-09-2015 PUBLIC 02-09-2015)
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