JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 896.849

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STF – ARE 896.849, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 465, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. LEI 9.937/92. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.02.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 896849 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 31-08-2015 PUBLIC 01-09-2015)
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