JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 900.039

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STF – ARE 900.039, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. TELEVISÃO POR ASSINATURA. DANO MORAL DEMONSTRADO. ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 900039 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 903.265

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 01/09/2015

EMENTA: DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. DATA INICIAL JUROS. CITAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.4.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo…

ARE 893.234

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 30/06/2015

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.3.…

ARE 903.399

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 01/09/2015

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRECIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CDC. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.03.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados …

ARE 886.442

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/06/2015

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Consumidor. TV a cabo. Cobrança de ponto adicional. 3. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 528/2009 da ANATEL). Ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Precedente. 4. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO…

ARE 889.736

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 30/06/2015

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.9.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.