JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 559.607

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
09/11/2015

STF – RE 559.607, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 09/11/2015

Ementa

EMENTA: PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO – ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA CARTA FEDERAL – LEI Nº 10.865/04 – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR ADUANEIRO – INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES – INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REJEIÇÃO. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, relatora ministra Ellen Gracie, acórdão redigido pelo ministro Dias Toffoli, concluiu pela inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal, da inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços nas bases de cálculos dessas mesmas contribuições sociais quando incidentes na importação de bens e serviços. Apreciando declaratórios, o Pleno assentou não se tratar de situação excepcional a autorizar a modulação dos efeitos da decisão. (RE 559607 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015)
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