JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 791.350

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
04/11/2016

STF – RE 791.350, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/11/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REJEIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o mérito do RE 559.937/RS, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, por afronta ao art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão dos valores da contribuição ao PIS, da Cofins e do ICMS nas bases de cálculos dessas mesmas contribuições sociais, quando incidentes na importação de bens e serviços. Ao julgar os embargos de declaração, o Pleno assentou não se tratar de situação excepcional a autorizar a modulação dos efeitos da decisão (RE 559.937-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJE de 14.10.2014.) 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 791350 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)
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