- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STF – RE 869.940, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 25/09/2015
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental. Matéria constitucional não prequestionada. Súmula 282/STF. Tributário. Repetição de Indébito. Prescrição. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A matéria constitucional contida no art. 102, § 2º, da Constituição carece do necessário prequestionamento, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem não cuidou da referida norma, a qual também não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. As questões envolvendo a prescrição na repetição de indébito de tributos declarados inconstitucionais possuem viés nitidamente infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de apelo extremo. 3. A pretensão do agravante não se traduz em ofensa direta à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Incidência, ademais, da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 869940 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
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