JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 888.495

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
06/10/2015

STF – ARE 888.495, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 06/10/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO. INSUSCETÍVEL NESTE MOMENTE PROCESSUAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, se a matéria não foi suscitada pelo recorrente no recurso extraordinário, não pode ser aduzida em agravo regimental. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 888495 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2015 PUBLIC 06-10-2015)
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