JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.813

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.813, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: VERIFICADA EM PONTO ESPECÍFICO. SANATÓRIA: SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. São cabíveis os embargos de declaração quando existente omissão no acórdão recorrido. No caso em tela, não ocorrida omissão em relação ao ponto dos honorários advocatícios. Já no tocante ao pleito de aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, verificada omissão, a qual merece santória sem, contudo, alterar o resultado decisório. 2. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para registrar a fundamentação de não deferimento do pedido de imposição de multa processual, portanto, sem atribuição de efeitos modificativos, mantido o acórdão embargado. (Rcl 51813 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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