- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STF – ARE 902.549, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DO RITO DAS I-16-PM NO FEITO DISCIPLINAR. NATUREZA INSTRUTÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO VOLTADO PARA OS INTRANEUS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL PARA BAIXAR INSTRUÇÕES DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA CORPORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 902549 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2015 PUBLIC 15-09-2015)
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