- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STF – HC 129.163, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 28/09/2015
EMENTA: Habeas corpus. Processo Penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/03). Prisão preventiva (CPP, art. 312). Revogação. Alegação de falta de fundamentação. Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar requerida pela paciente. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar uma concessão de ofício. Decreto prisional devidamente fundamentado. Não conhecimento. 1. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedentes. 2. As circunstâncias expostas não justificam a concessão de ordem de ofício, uma vez que o ato decisório que decretou a prisão cautelar do paciente apresentou fundamentos suficientes para justificar a privação processual de sua liberdade, porque revestido da necessária cautelaridade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 129163, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.