JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 221.036

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 221.036, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF). 2. Eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. 3. Para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devem ser considerados o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Diploma. 4. Agravo regimental não conhecido. (HC 221036 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023)
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