JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 217.185

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 217.185, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. Estelionato praticado 31 vezes (art. 171, § 4º, do Código Penal). 3. Alegação de desproporcionalidade na exasperação da continuidade delitiva. Inexistente. 4. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivos constitucionais e/ou os direitos fundamentais dos acusados. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 217185 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023)
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