JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 127.754

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STF – HC 127.754, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 29/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. À vista da Súmula 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. 3. No caso, os pacientes permaneceram em liberdade durante as investigações e a colheita de toda a prova acusatória ao longo da instrução processual. A medida extrema decretada de ofício, pois, não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, sobretudo se considerado (a) o decurso do tempo desde a suposta prática criminosa (14 anos); e (b) a ausência de qualquer demonstração de fato superveniente apto a justificar a custódia antecipada de réus. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC 127754, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)
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