JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.093

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
18/05/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.093, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Pedido de sobrestamento do feito. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pena pecuniária. Análise da capacidade financeira dos condenados. Fatos e provas. 1. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191464 AgR, de minha relatoria). 2. “[I]nexiste dispositivo legal ou regimental dispondo sobre a obrigatoriedade de suspensão processual de causas subjetivas a fim de aguardar o julgamento de matérias análogas veiculadas em processos submetidos ao Plenário desta CORTE, com base no art. 21, XI, do RISTF, pelo seu respectivo Relator” (HC 199.892 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Quanto à pena pecuniária, eventual acolhimento da tese defensiva de incapacidade financeira dos condenados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 226093 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)
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