JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 759.964

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STF – ARE 759.964, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido. (ARE 759964 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015 RTJ VOL-00238-01 PP-00290)
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