JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 861.021

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STF – AI 861.021, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – AFASTAMENTO. Uma vez configurada omissão, impõe-se o provimento dos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL E DO EXTRAORDINÁRIO – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e dinâmico. À luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento de recurso, quanto ao mérito, substitui a decisão recorrida. (AI 861021 AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015)
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