JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.922

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
15/06/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.922, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 29/05/2023, p. 15/06/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIÊNCIA. ENUNCIADOS Nº 304 E Nº 514 DA SÚMULA DO STF. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Inexistente a propalada omissão em relação à aplicabilidade dos enunciados nº 304 e nº 514 da Súmula do STF. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Atuando o autor da rescisória sob o pálio da justiça gratuita, importa registrar a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada no acórdão embargado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para registrar esclarecimento, sem atribuição de efeitos modificativos. (AR 2922 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)
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