- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STF – RE 739.938, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, “A”, DA LEI MAIOR. MATÉRIA INOVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.3.2005. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional local, procedimento inviabilizado em sede de recurso extraordinário. Aplicação do óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” A matéria versada no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 739938 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)
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