JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.752

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.752, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 02/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS E TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA PELO PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados pelo embargante José Expedito Moreira da Cunha. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, não havendo motivação para qualquer reparo, em razão dos segundos embargos de declaração. 3. Constatada omissão em relação à condenação em honorários advocatícios. 4. Acolhimento do voto do Revisor sobre este ponto. 5. Rejeitados os embargos de declaração opostos por José Expedito Moreira da Cunha e acolhidos os opostos pela União. (AR 2752 ED-segundos, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
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