JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.278

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
15/10/2015

STF – EXT 1.278, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015

Ementa

EMENTA: Extensão na extradição. 2. Crime de sequestro. Instrução. Reclassificação em desfavor do extraditado. Mudança da qualidade de partícipe secundário para primário. 3. Postura zelosa do juízo criminal argentino. Estabilização da imputação somente após a apreciação pelo tribunal de segundo grau argentino. 4. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência. 5. Inalterados os fatos sobre os quais foi interrogado o requerido e sobre os quais a defesa se manifestou expressamente, não há falar em ofensa à ampla defesa. 6. Não obstante a reprimenda ao delito sob a ótica da participação primária tenha a pena maior que aquela na participação secundária, ao Supremo Tribunal Federal compete, consoante o sistema de contenciosidade limitada, tão só aferir a existência da dupla tipicidade, a inexistência de fenômeno que revele a extinção da punibilidade bem como a vinculação do deferimento à comutação, se for o caso, de penas perpétuas ou de morte ao máximo permitido pelas leis brasileiras. Precedentes. 7. Pedido deferido sob a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de trinta anos. (Ext 1278 Extn, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)
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