- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STF – ARE 683.297, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 08/10/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.266/1998 DO ESTADO DE GOIÁS. NATUREZA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO 1. Hipótese em em que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem faz-se necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 683297 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)
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