- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STF – ARE 901.828, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 09/11/2015
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Princípio do devido processo legal. Ofensa reflexa. Rescisão contratual. Inadimplência. Devolução do bem. Legislação infraconstitucional. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Efeitos da revelia. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 3. A discussão relativa aos efeitos da revelia não ultrapassa o plano processual. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 901828 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015)
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