JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 878.139

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
20/10/2015

STF – ARE 878.139, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 20/10/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Princípio da prestação jurisdicional. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Nulidade do ato desapropriatório. Discussão. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1.A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. A discussão relativa à ocorrência ou não da prescrição, assim como da nulidade ou não do ato desapropriatório, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 878139 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
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