JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 918.673

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – ARE 918.673, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Prequestionamento. Ausência. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional nele suscitado carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, como ocorre no caso dos autos, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 918673 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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