JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 813.721

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
14/10/2015

STF – ARE 813.721, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/09/2015, p. 14/10/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. OFENSA AOS ART. 5º, LIV E LV. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e da norma infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 813721 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015)
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