RCL 20.772
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 24/02/2017
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. 2. Reclamação não é instrumento processual adequado a impugnar decisões monocráticas, de turma ou do Plenário do próprio Tribunal. Precedentes. 3. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal. 4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. Reiteração de argumentos já apreciados pelo acórdão embargado. Caráter protelatório. Imposiç…