- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STF – RE 894.409, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 20/10/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 4º DA LEI Nº 11.738/2008. AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 267, IV E VI, E 295, III E V, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.4.2012. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 894409 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
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