- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STF – AR 1.604, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/10/2015, p. 27/10/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS. ERRO DE FATO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IDENTIDADE DAS DEMANDAS. EFICÁCIA NEGATIVA DA COISA JULGADA. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o libelo das demandas não coincidem, de modo que não se verifica a identidade das demandas, para fins de aferir a eficácia negativa da coisa julgada, à luz da teoria da tríplice identidade (tria eadem), uma vez que as ações cogitam de períodos distintos. 2. Verifica-se a pretensão de rediscussão da natureza jurídica da sociedade empresária, aos fundamentos de erro de fato e de instrumentalidade do processo. Contudo, mostra-se inviável o revolvimento de questões já decididas no acórdão rescindendo na estreita via processual da ação rescisória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1604 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)
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