JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 124.280

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/10/2015
Data de publicação
28/10/2015

STF – HC 124.280, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/10/2015, p. 28/10/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAR HABEAS CORPUS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 102, I, “I”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática. II - A Constituição Federal, em seu art. 102, I, i, estabeleceu que o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar, originariamente, os Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior, ou em face do foro por prerrogativa de função, ou, ainda, nos casos de crimes sujeitos à mesma jurisdição em única instância. III – Inexistentes os requisitos constitucionais capazes de atrair a competência da Corte, a manutenção da decisão que determinou a remessa do habeas corpus ao Tribunal de Justiça competente é medida que se impõe. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 124280 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)
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