JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 205.498

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 205.498, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSÁRIO REEXAME DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. Não há desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal, se a condenação não se fundamentou apenas em elementos informativos produzidos na fase de investigação. 2. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo, de modo a não ser suficiente a mera presunção (CPP, art. 563). 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente e da suposta condução coercitiva –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (HC 205498 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
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