- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.343, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do acórdão em razão de alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e à Súmula 523/STF. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional ante a violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) e da insuficiência probatória em virtude de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada nulidade ante a arguida deficiência da defesa, bem assim se houve negativa de prestação jurisdicional considerada a alegada insuficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção (CPP, art. 563). Súmula 523/STF. 5. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – a pertinência da tomada do depoimento de testemunha não ouvida ou a arguida insuficiência das provas produzidas –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(HC 264343 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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